26 out 2018

A tempestade Leslie e a conceção dos estaleiros temporários de construção

Categoria Alterações Climáticas
  • A tempestade Leslie e a conceção dos estaleiros temporários de construção

A recente passagem da tempestade Leslie, que açulou a Beira Litoral com especial enfoque nos municípios da Figueira da Foz, Soure e Montemor-o-Velho mas também em Coimbra e Mealhada, causou uma devastação quase sem precedentes.

A maioria dos danos noticiados refere-se a estragos nas infraestruturas públicas aéreas, a queda de árvores, ao levantamento de coberturas de edificações, ao colapso de estruturas de apoio à agricultura e pesca e a estragos em pavilhões industriais.

Contudo, face à dimensão dos prejuízos, houve algo que acabou por não merecer o destaque dos media: os estaleiros temporários de construção. Em "tempestades" de menor dimensão e com menor potencial de originar danos em estruturas permanentes, muitas das vezes são os estaleiros os mais atingidos, devido à debilidade e efemeridade que está inerente à sua realização.

De facto os danos que podem ser infligidos, a título de exemplo, por gruas torres oumóveis, andaimes de fachada, chapas de vedação ou valas abertas, podem atingir dimensões muito consideráveis, com potencial para originar vítimas.

A conceção, aprovação e implementação dos estaleiros de construção encontra-se regida pelo Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, que confere, designadamente, à Entidade Executante a obrigatoriedade de tomar as medidas necessárias a uma adequada organização e gestão do estaleiro. Mas também estabelece o dever do Dono de Obra de aprovar o proposto pela Entidade Executante no plano de estaleiro e assegurar o cumprimento das regras de gestão e organização geral do estaleiro.

O Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, que aprova o Regulamento de segurança no trabalho da construção civil, o Decreto n.º 46427/1965, de 10 de Julho, que aprova o Regulamento de Instalações Sociais Provisórias destinadas a pessoal empregado nas obras, e a Portaria n.º 101/1996, de 3 de Abril, que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, são outros diplomas que estabelecem as medidas a implementar nos estaleiros de construção.

Certo é que alguns destes diplomas já contam com mais de 50 anos de existência, até com algumas medidas que se reconhecem como algo ultrapassadas, ainda mais face àpossibilidade de com as alterações climáticas termos de enfrentar com maior frequência tempestades desta magnitude. Todavia o enfoque mantém-se: cabe ao Empregador a conceção e execução de um estaleiro que preveja condições adequadas, mas que também não ponha em causa a segurança de terceiros não só aquando da execução regular dos trabalhos, mas também durante a ocorrência de fenómenos extremos.

Cabe ao Dono de Obra, além da contratação de Empreiteiros idóneos e responsáveis, igualmente assegurar que os planos e os trabalhos são devidamente validados e acompanhados por equipas de Fiscalização e Coordenação de Segurança em Obra dotados de técnicos capacitados e competentes para que situações como a ocorrência de fenómenos extremos seja também tida em consideração e que se possa evitar a ocorrência de danos no futuro.

Na CP, empresa especializada em Fiscalização e Coordenação de Segurança em Obra, poderá encontrar uma equipa competente e com experiência capaz de assegurar que estes e outros riscos são devidamente analisados e implementadas medidas preventivas, salvaguardando os interesses dos seus clientes.

P. Palhinha

Últimos artigos
08 fev 2024
A Inauguração da Ampliação de Lar da Misericórdia de Poiares
05 fev 2024
Inauguração da Ampliação de Lar da Misericórdia de Poiares
04 ago 2023
Central Projectos são especialistas em escolas.
Estas escolas serão obrigadas a cumprir os compromissos climáticos assumidos com Bruxelas. Por isso, em cada um dos investimentos deverão ser implementadas medidas de eficiência energética, assegurando uma redução do consumo de energia primária em, pelo menos, 30%.
Partilhar artigo Partilhe este artigo nas redes sociais
x
O nosso website usa cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, confirma que aceita a sua utilização. Esperamos que esteja de acordo. Política de Utilização de Cookies.