O
novo Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 111-B/2017), publicado no
dia 31 de Agosto de 2017, já entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2018, ou
seja, há pouco mais de um ano, pelo que achamos ser pertinente retratar um
ponto de situação das novas regras da contratação pública no que respeita a
aquisição de serviços de elaboração de projeto.
Começamos
com um breve resumo sobre as novas regras da contratação pública relevantes do
ponto de vista acima identificado (projeto):
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Tópico
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Decreto-Lei
18/2008
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Decreto-Lei
111-B/2017
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1
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Nova redação do procedimento por "Ajuste
Direto" (AD)
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Pelo menos 1 entidade convidada. Limite de
€ 75.000
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1 única entidade (ou mais). Limite de €
20.000
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2
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Novo procedimento "Consulta Prévia" (CP)
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(inexistente)
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Novo. Pelo menos 3 entidades convidadas.
Limite de € 75.000
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3
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Novo procedimento "Parceria para a
inovação"
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(inexistente)
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Novo. Visa encontrar soluções que não
existem no mercado mas que não substitui o Concurso de Conceção.
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4
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Artigo 35º-A | Consulta Preliminar
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(inexistente)
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Novo. Objetivo: disciplinar uma situação
que já ocorria antes do novo CCP
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5
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Valor anormalmente baixo (VAB)
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50% do preço base
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Deixa de estar anexado ao preço base e é
definido pela entidade adjudicante
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6
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Revisão de Projeto
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Previsto mas não obrigatória
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Obrigatória para obras enquadráveis na
Classe 3 de alvará
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7
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Adjudicação por lotes
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Conforme vontade da entidade adjudicante
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Previsto. Medida para facilitar a
participação das PME's.
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8
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Esclarecimentos e erros/omissões em fase de
concurso
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Prazos diferentes e independentes
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Prazo igual para ambas fases (primeiro
terço).
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9
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Critérios de adjudicação
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Mais baixo preço
Proposta economicamente vantajosa
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Melhor relação qualidade-preço
Avaliação do preço ou do custo
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Numa breve análise não exaustiva dos tópicos
acima identificados:
- (1)
(2) Persistiu, durante o ano de 2018, a dúvida no que respeita o limite imposto
pelo artigo 113º, nomeadamente a escolha das entidades dependente dos
procedimentos adjudicados no ano em curso e nos 2 anos anteriores.
Apesar de ter sido prestado
um esclarecimento pelo IMPIC, este aparenta ser ambíguo pois será entendido
conforme a interpretação que for efetuada por cada um. Sendo introduzido um
novo procedimento, o mesmo não deveria ter consequências retroativas. Ou seja,
das duas 1:
o
Os procedimentos adjudicados em ajuste direto
"transitam" para o novo procedimento do ajuste direto devendo ser respeitados
os limites
E
o
O procedimento da Consulta Prévia deveria estar a 0 para
qualquer fornecedor visto não existir na legislação anterior;
OU
o
As adjudicações em ambos procedimentos ficam
a 0 visto que o ajuste direto tem novas regras em comparação com o anterior e a
consulta prévia não existia.
Não obstante o artigo
referido, não podemos esquecer os artigos 60º (e igualmente referido no artigo
63º) da Lei do Orçamento de Estado para 2019 que define que Os valores pagos por contratos de
aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019, venham a
renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018
não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2018
Ou seja, não só não é possível
ultrapassar os limites do AD e da CP nos termos do artigo 113º como também não é
possível ultrapassar o valor global adjudicado no ano anterior ...
Este quadro normativo, que dificilmente
será cumprido por todas as entidades fornecedoras e adjudicantes, é penalizador
para as entidades fornecedoras pois obriga tanto a um controlo das prestações
de serviço adjudicadas, os quais já o são na procura do mínimo custo possível,
como à definição dos preços em função dos valores adjudicados no ano anterior,
sem grande margem para atualização...
- (4)
Situação disciplinada. Encarado como uma tabela de preços para definir o preço
base do procedimento (e o tipo de procedimento), esta consulta preliminar
permite ao mercado definir o valor justo para a realização de determinado
serviço. Desta forma, as entidades convidadas não serão apanhadas de surpresa
pelos preços base.
- (5) Após
uma primeira análise ao anteprojeto do CCP residia o receio de que, sendo o VAB
definido pelas entidades adjudicantes, poderia resultar num maior abuso na
contratação de projetos ao mais baixo preço possível sem qualquer controlo de
qualidade técnica. No entanto, após concorrer a vários procedimentos,
constata-se que o VAB é, na maior parte das vezes, definido em função da média
das propostas de preço apresentadas, o que por si só é uma evolução consciente
desta regra.
Constata-se no entanto que
algumas entidades não respeitam a definição do critério do VAB em fase de
concurso, o que torna suscetível à crítica a análise posterior a este critério...
E normalmente invalida o procedimento pois, não sendo definida o VAB, como
podem as entidades justificar, mais tarde, em fase de esclarecimento sobre as
propostas, que consideram que determinado o preço é de facto anormalmente baixo?
- (6) Saúda-se
a tomada desta medida com a qual será difícil alguém não concordar. A revisão
de projeto deve ser encarada como um método de aprendizagem contínuo. Não só as
entidades revisoras (e adjudicantes) têm uma noção das boas e más práticas da
profissão (por exemplo entregar um estudo prévio como projeto de execução) como
as entidades projetistas podem sempre adquirir novas metodologias de elaboração
de projeto ao rever trabalhos dos seus pares.
Acresce que esta prática tem
também a propriedade de vir a demonstrar quer às entidades contratantes, quer às
entidades adjudicantes, que a complexidade de um projeto nem sempre é
compatível com um critério exclusivamente de preço mais baixo. Com o tempo
espera-se que esta medida venha a disciplinar más praticas e a permitir a
valorização do projeto, com ganhos de qualidade para todos os intervenientes.
- (8) Concorda-se
totalmente com a alteração dos prazos. O facto de os esclarecimentos e listas
de erros e omissões terem de ser submetidas no primeiro terço:
o
Obriga à análise atenta e atempada das peças
do procedimento;
o
Evita a suspensão de prazos de entrega para
ganhar tempo para a submissão da proposta (prática comum antes do novo CCP).
- (9)
Considera-se que, na prática, apenas se alteraram nomes, mantendo-se os
pressupostos de cada critério de adjudicação...
Registe-se
que haveria muitos mais pontos interessantes a analisar (os subcontratados poderem
solicitar o pagamento devido à entidade adjudicante caso o adjudicatário incumpra
esta obrigação, por exemplo) mas cingimo-nos nestes.
Por
fim, acrescento apenas um comentário satisfatório quanto ao artigo 72º que
prevê a possibilidade de suprimir de erros e irregularidades (erros materiais)
não implicando a alteração da proposta apresentada. No passado, a Central
Projectos foi excluída em concursos por apresentar casas decimais erradas ou
por apresentar a declaração do anexo I ao CCP ligeiramente diferente do modelo
aprovado, por exemplo.
Acresce
que tais exclusões, quando reclamadas em diferentes concursos, resultam em
entendimentos das entidades adjudicantes igualmente diferentes...
Concluindo,
embora considerando que continua a penalizar e esquecer a pequena ou média
empresa, o novo CCP veio introduzir algumas melhorias que permitem uma evolução
positiva do setor.