04 fev 2019

Análise – Publicação do novo Código dos Contratos Públicos

Categoria Artigos de Opinião
  • Análise – Publicação do novo Código dos Contratos Públicos
O novo Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 111-B/2017), publicado no dia 31 de Agosto de 2017, já entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2018, ou seja, há pouco mais de um ano, pelo que achamos ser pertinente retratar um ponto de situação das novas regras da contratação pública no que respeita a aquisição de serviços de elaboração de projeto.

Começamos com um breve resumo sobre as novas regras da contratação pública relevantes do ponto de vista acima identificado (projeto):

 

Tópico

Decreto-Lei 18/2008

Decreto-Lei 111-B/2017

1

Nova redação do procedimento por "Ajuste Direto" (AD)

Pelo menos 1 entidade convidada. Limite de € 75.000

1 única entidade (ou mais). Limite de € 20.000

2

Novo procedimento "Consulta Prévia" (CP)

(inexistente)

Novo. Pelo menos 3 entidades convidadas. Limite de € 75.000

3

Novo procedimento "Parceria para a inovação"

(inexistente)

Novo. Visa encontrar soluções que não existem no mercado mas que não substitui o Concurso de Conceção.

4

Artigo 35º-A | Consulta Preliminar

(inexistente)

Novo. Objetivo: disciplinar uma situação que já ocorria antes do novo CCP

5

Valor anormalmente baixo (VAB)

50% do preço base

Deixa de estar anexado ao preço base e é definido pela entidade adjudicante

6

Revisão de Projeto

Previsto mas não obrigatória

Obrigatória para obras enquadráveis na Classe 3 de alvará

7

Adjudicação por lotes

Conforme vontade da entidade adjudicante

Previsto. Medida para facilitar a participação das PME's.

8

Esclarecimentos e erros/omissões em fase de concurso

Prazos diferentes e independentes

Prazo igual para ambas fases (primeiro terço).

9

Critérios de adjudicação

Mais baixo preço

Proposta economicamente vantajosa

Melhor relação qualidade-preço

Avaliação do preço ou do custo

 

Numa breve análise não exaustiva dos tópicos acima identificados:

  • (1) (2) Persistiu, durante o ano de 2018, a dúvida no que respeita o limite imposto pelo artigo 113º, nomeadamente a escolha das entidades dependente dos procedimentos adjudicados no ano em curso e nos 2 anos anteriores.

Apesar de ter sido prestado um esclarecimento pelo IMPIC, este aparenta ser ambíguo pois será entendido conforme a interpretação que for efetuada por cada um. Sendo introduzido um novo procedimento, o mesmo não deveria ter consequências retroativas. Ou seja, das duas 1:

o   Os procedimentos adjudicados em ajuste direto "transitam" para o novo procedimento do ajuste direto devendo ser respeitados os limites

E

o   O procedimento da Consulta Prévia deveria estar a 0 para qualquer fornecedor visto não existir na legislação anterior;

OU

o   As adjudicações em ambos procedimentos ficam a 0 visto que o ajuste direto tem novas regras em comparação com o anterior e a consulta prévia não existia.

 

Não obstante o artigo referido, não podemos esquecer os artigos 60º (e igualmente referido no artigo 63º) da Lei do Orçamento de Estado para 2019 que define que Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2018

 

Ou seja, não só não é possível ultrapassar os limites do AD e da CP nos termos do artigo 113º como também não é possível ultrapassar o valor global adjudicado no ano anterior ...

Este quadro normativo, que dificilmente será cumprido por todas as entidades fornecedoras e adjudicantes, é penalizador para as entidades fornecedoras pois obriga tanto a um controlo das prestações de serviço adjudicadas, os quais já o são na procura do mínimo custo possível, como à definição dos preços em função dos valores adjudicados no ano anterior, sem grande margem para atualização...

  • (4) Situação disciplinada. Encarado como uma tabela de preços para definir o preço base do procedimento (e o tipo de procedimento), esta consulta preliminar permite ao mercado definir o valor justo para a realização de determinado serviço. Desta forma, as entidades convidadas não serão apanhadas de surpresa pelos preços base.

  • (5) Após uma primeira análise ao anteprojeto do CCP residia o receio de que, sendo o VAB definido pelas entidades adjudicantes, poderia resultar num maior abuso na contratação de projetos ao mais baixo preço possível sem qualquer controlo de qualidade técnica. No entanto, após concorrer a vários procedimentos, constata-se que o VAB é, na maior parte das vezes, definido em função da média das propostas de preço apresentadas, o que por si só é uma evolução consciente desta regra.

Constata-se no entanto que algumas entidades não respeitam a definição do critério do VAB em fase de concurso, o que torna suscetível à crítica a análise posterior a este critério... E normalmente invalida o procedimento pois, não sendo definida o VAB, como podem as entidades justificar, mais tarde, em fase de esclarecimento sobre as propostas, que consideram que determinado o preço é de facto anormalmente baixo?

  • (6) Saúda-se a tomada desta medida com a qual será difícil alguém não concordar. A revisão de projeto deve ser encarada como um método de aprendizagem contínuo. Não só as entidades revisoras (e adjudicantes) têm uma noção das boas e más práticas da profissão (por exemplo entregar um estudo prévio como projeto de execução) como as entidades projetistas podem sempre adquirir novas metodologias de elaboração de projeto ao rever trabalhos dos seus pares.

Acresce que esta prática tem também a propriedade de vir a demonstrar quer às entidades contratantes, quer às entidades adjudicantes, que a complexidade de um projeto nem sempre é compatível com um critério exclusivamente de preço mais baixo. Com o tempo espera-se que esta medida venha a disciplinar más praticas e a permitir a valorização do projeto, com ganhos de qualidade para todos os intervenientes.

  • (8) Concorda-se totalmente com a alteração dos prazos. O facto de os esclarecimentos e listas de erros e omissões terem de ser submetidas no primeiro terço:

o   Obriga à análise atenta e atempada das peças do procedimento;

o   Evita a suspensão de prazos de entrega para ganhar tempo para a submissão da proposta (prática comum antes do novo CCP).

  • (9) Considera-se que, na prática, apenas se alteraram nomes, mantendo-se os pressupostos de cada critério de adjudicação...

Registe-se que haveria muitos mais pontos interessantes a analisar (os subcontratados poderem solicitar o pagamento devido à entidade adjudicante caso o adjudicatário incumpra esta obrigação, por exemplo) mas cingimo-nos nestes.

Por fim, acrescento apenas um comentário satisfatório quanto ao artigo 72º que prevê a possibilidade de suprimir de erros e irregularidades (erros materiais) não implicando a alteração da proposta apresentada. No passado, a Central Projectos foi excluída em concursos por apresentar casas decimais erradas ou por apresentar a declaração do anexo I ao CCP ligeiramente diferente do modelo aprovado, por exemplo.

Acresce que tais exclusões, quando reclamadas em diferentes concursos, resultam em entendimentos das entidades adjudicantes igualmente diferentes...

Concluindo, embora considerando que continua a penalizar e esquecer a pequena ou média empresa, o novo CCP veio introduzir algumas melhorias que permitem uma evolução positiva do setor.

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